A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo 1000847-07.2023.5.02.0031, de relatoria do Ministro José Pedro de Camargo, condenou uma instituição financeira a pagar horas extras a um gerente por todo o período em que ele atuou em teletrabalho sem previsão contratual nesse sentido.
Segundo o Colegiado, desde a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a alteração entre regime presencial e de trabalho remoto está condicionada ao mútuo acordo entre as partes e ao registro dessa condição em aditivo contratual.
O gerente atuou na instituição de 2018 a 2023. Segundo ele, durante todo o contrato, sua jornada era das 8h30 às 21h durante a semana, “diante do grande volume de trabalho, pressão, controle, cobrança por resultados e ritmo intenso no mercado financeiro”, com intervalo de 15 minutos. Nos feriados, afirmou que trabalhava das 9h às 18h, com intervalo de 30 minutos.
Na origem, as horas extras foram deferidas com base em documentos e no depoimento de uma testemunha, que disse que a jornada e os intervalos de quem atuava de forma remota eram controlados pelo login na plataforma Teams. Se o trabalhador não estivesse disponível, o gestor entrava em contato para saber o motivo.
De acordo com o Relator “a partir de uma interpretação literal e do cotejo analítico das premissas legais elencadas, conclui-se que, desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, exige-se que a modalidade de teletrabalho seja prevista expressamente no contrato de trabalho. Ademais, a validade da alteração entre regime presencial e de trabalho remoto, nos termos da mencionada lei, está condicionada tanto à observância do mútuo acordo entre as partes contratantes, quanto ao registro em aditivo contratual dessa condição”.
Portanto, a ausência de aditivo contratual adotando o regime de teletrabalho enseja o pagamento das horas extraordinárias eventualmente laboradas pelo empregado.