A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.957.426, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, decidiu que se a capitalização de juros compostos, mesmo que anual, não é estabelecida de comum acordo com o cliente, não pode ser praticada. Com esse entendimento, afastou a cobrança de juros anuais no empréstimo tomado por uma empresa em uma instituição financeira.
No caso concreto a autora da ação pegou dinheiro emprestado com o banco e este cobrou taxas de juros anuais, o que não estava previsto em contrato. Por isso, a autora acionou o Poder Judiciário. Ao recorrer ao STJ, a autora reforçou que a cobrança da capitalização anual não estava prevista em contrato e que, portanto, era indevida. Também alegou que a inscrição de seu CNPJ nos órgãos de proteção ao crédito causou danos morais.
De acordo com o Relator “a capitalização anual deve ser pactuada de modo expresso para ser admitida”.
Portanto, sem previsão expressa em contrato, os juros compostos anuais são ilegais e não podem ser exigidos pelas instituições bancárias.