A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR 401-40.2020.5.12.0001, de relatoria do Ministro Alberto Balazeiro, por entender que o enquadramento de atividades tipificadas como insalubres é tema de ordem pública e não pode ser objeto de negociação coletiva, condenou uma empresa ao pagamento de adicional de insalubridade a uma servente de limpeza no grau máximo de 40%, embora a convenção coletiva da categoria preveja a parcela no grau médio de 20%.
A trabalhadora contou que atuava na limpeza de banheiros, na manutenção e no recolhimento de lixo em locais com grande fluxo de pessoas. Ela foi demitida sem justa causa e reivindicou na Justiça o pagamento do adicional de 40% durante todo o período da contratação. Como justificativa, apontou que esteve permanentemente em contato com agentes biológicos e produtos químicos nocivos à saúde. Já a empresa apontou a previsão de adicional de 20% na convenção coletiva.
A 1ª Vara de Florianópolis considerou que as atividades exercidas pela autora não se enquadravam na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que trata das atividades e operações insalubres.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reconheceu o direito à parcela em grau máximo, com base em laudo técnico e na jurisprudência. Os Desembargadores se basearam na Súmula 448 do TST, segundo a qual a limpeza e a coleta de lixo de sanitários em locais de grande circulação de pessoas devem ser enquadradas como atividade insalubre em grau máximo.
O Relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal já declarou a validade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, dos quais ninguém pode abrir mão.
“Embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado“, concluiu o Magistrado.
Portanto, servente de limpeza que realiza manutenção e coleta de lixo em locais com grande fluxo de pessoas deve receber adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo que não haja previsão desse grau na convenção coletiva.