A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em julgamento de relatoria da Conselheira Vanessa Cecconello, definiu que os gastos com a terceirização de serviço de expedição são essenciais para a atividade econômica da empresa, gerando créditos de PIS e COFINS conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em 2018, o STJ definiu que, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. A decisão se deu no Recurso Especial 1.221.170.
No caso concreto, o contribuinte apurou créditos de PIS e COFINS referentes às despesas com serviços de expedição terceirizados. O serviço consiste no transporte interno para a conferência dos produtos acabados e no carregamento para a venda ao cliente.
Após o contribuinte apurar os créditos, realizou um pedido de ressarcimento dos valores. A fiscalização considerou que, como nas notas fiscais os serviços constam como “auxiliares”, não se tratam de serviços utilizados como insumo na produção de bens ou produtos destinados à venda e, portanto, não geram créditos.
O contribuinte manifestou que os serviços de expedição terceirizados estão relacionados com o processo produtivo da empresa e, consequentemente, à manutenção das atividades que constam em seu objeto social.
Para a Relatora, por estar relacionado ao transporte interno dos produtos e carregamento para a venda, o serviço de expedição, mesmo que terceirizado, deve ser considerado insumo e gera créditos de PIS e COFINS.
Portanto, os gatos com a terceirização do serviço de expedição são essenciais para a atividade econômica da empresa e geram créditos de PIS e COFINS. Sugerimos às empresas que consultem advogado especializado a fim de analisar caso a caso e evitar prejuízos.