A Juíza Juliana de Castro Madeira, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, no julgamento do processo 8098880-67.2023.8.05.0001, entendeu que um servidor público que se aposenta sem usufruir de direito adquirido tem de ser indenizado, tendo em vista que é vetado ao Estado o enriquecimento ilícito.
No caso concreto, uma servidora aposentada do governo estadual entrou com pedido para obter indenização em razão de períodos de licença-prêmio não usufruídos enquanto trabalhava.
O governo argumentou que o pedido estava prescrito, mas a Juíza declarou que “o marco temporal adotado pacificamente pela jurisprudência é a data de aposentadoria, já que são licenças não usufruídas”.
A Magistrada apontou que há jurisprudência pacificada nos tribunais superiores no sentido de que o servidor tem de ser indenizado em caso de férias ou licenças não usufruídas. “Não encontramos nenhum motivo juridicamente constitucional que justifique a negativa do réu em indenizar o autor pelas licenças-prêmio que deixou de gozar, especialmente levando-se em conta, também, que a omissão em fazer esse pagamento implica em enriquecimento ilícito por parte do réu.”
A Juíza concluiu ainda que o cálculo para compensar a servidora “deve levar em consideração, a última remuneração recebida no ato da aposentadoria, e não da concessão do benefício”.
Portanto, é possível pleitear indenização, para servidor aposentado, de licenças não usufruídas durante o exercício laboral.