STF mantém PIS, COFINS e ISS na base de cálculo do ISS.

27/02/2025

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 1522508, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decidiu que é devida a inclusão de PIS, COFINS e ISS na base de cálculo do ISS, em consonância com o decidido pelo Tribunal no julgamento das ADPFs 189 e 190.

Nas referidas ações, o STF havia declarado a inconstitucionalidade de Lei municipal que excluía valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas na legislação complementar nacional sobre o imposto, a LC 116/03. Ou seja, o Supremo entendeu que não pode ser feito qualquer abatimento na base de cálculo do ISS sem previsão em Lei complementar.

No caso, era questionado dispositivo de Lei do município de São Paulo que equiparava o preço do serviço com a receita bruta. O argumento do contribuinte é que os dois conceitos são distintos.

De acordo com o Relator, para rever o entendimento, seria necessário reexaminar o Código Tributário do Município de São Paulo, o que iria contra a Súmula 280 da Corte, que determina que não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local.

Portanto, é devida a inclusão de PIS, COFINS e ISS na base de cálculo do ISS.

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