STJ consolida entendimento sobre a revogação antecipada de isenções da Lei do Bem.

18/07/2022

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.987.675, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, definiu que a revogação antecipada da alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos de informática, concedida pela Lei do Bem por prazo certo e não cumprido, fere o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e é ilegal.

O caso concreto trata da Lei 11.196/2005, que ficou conhecida como Lei do Bem, que previa incentivo fiscal com objetivo de incentivar a inovação tecnológica, sua produção e o acesso da sociedade aos produtos. O prazo inicial de vigência da alíquota zero foi prorrogado sucessivas vezes, sendo a última delas pela Medida Provisória 656, convertida na Lei 13.097/2015. O benefício valeria até 31 de dezembro de 2018. Ainda em 2015, no entanto, a MP 690 revogou-o a partir de 2016.

O Relator destacou que, para fruir da alíquota zero, as empresas de produtos eletrônicos precisaram se submeter a processo específico de produção e a limitação do preço de venda, o que caracterizou a onerosidade do benefício.

De acordo com Benjamin “Houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança, o que ocasiona violação à segurança jurídica, em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital”.

Portanto, a medida que revogou o beneficio antecipadamente, violou o artigo 178 do CTN, segundo o qual “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo“.

Desta forma, é possível requerer a manutenção do benefício fiscal até o prazo inicialmente previsto (31/12/2018), e solicitar judicialmente a compensação ou devolução dos valores indevidamente recolhidos, de acordo com a alíquota aplicada, relativos ao PIS e COFINS sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos de informática.

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