STJ define que ex-empregado não tem direito de permanecer em plano de saúde pago exclusivamente pelo empregador

14/09/2018

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim a um tema que gerava grandes divergências nas cortes ao decidir que o empregado, aposentado ou demitido sem justa causa, não tem direito a permanecer em plano de saúde coletivo custeado exclusivamente pelo empregador, tendo direito ao plano apenas se houver previsão expressa em acordo, contrato ou convenção coletiva de trabalho.

Ao julgar dois recursos especiais repetitivos (Tema 989), a Segunda Seção do STJ, por unanimidade, seguiu o voto do Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que entendeu que é assegurado ao trabalhador, demitido sem justa causa ou aposentado, o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial do período em que estava vigente o contrato de trabalho, desde que tenha contribuído para o plano de saúde e que assuma o pagamento integral do plano, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998.

O Ministro destacou que, contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente do usufruto dos serviços de assistência médica, o que exclui a coparticipação do consumidor exclusivamente em procedimentos médicos, pois a mesma não se confunde com contribuição.

O voto do Colegiado foi de acordo com o entendimento do Artigo 458, parágrafo 2º, inciso IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que não considera como salário o fornecimento, por parte do empregador, de assistência médica hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.

Rolar para cima