Suframa e suas taxas inconstitucionais

18/06/2018

Aos contribuintes que atuam na Zona Franca de Manaus, são cobradas taxas em favor da SUFRAMA – Superintendência da Zona Franca de Manaus, que visam a garantia de diversos serviços públicos prestados pela instituição.

Até 2006, essa cobrança era feita sobre a TSA – Taxa de Serviços Administrativos, que foi declarada inconstitucional por não definir os elementos da hipótese de incidência do tributo. Na época, o STF, através do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n° 957.650, sob a relatoria do ministro Teori Zavascki, entendeu que a TSA se limitava a repetir a definição de seu objeto como fato gerador do tributo, o que impossibilitava ao contribuinte a identificação do exercício do poder de polícia ou serviço público que estava sendo tributado, pressupostos legais para a instituição de taxas, previstos nos artigos 145, inciso II da Constituição Federal e 77 do Código Tributário Nacional.

Buscando suprir a receita perdida, ainda naquele ano, duas novas taxas a favor da SUFRAMA foram criadas através da Medida Provisória n° 757/2016, a Taxa de Controle de Incentivos – TCIF e a Taxa de Serviço – TS. Passado pouco mais de 10 anos a SUFRAMA volta à ótica do judiciário, que discute a legalidade e a constitucionalidade das novas taxas.

Ambas as taxas se mostram inconstitucionais, pois adotam o valor da mercadoria como base de cálculo, já utilizada em impostos como o ICMS, contrariando o disposto no artigo 145, §2º da CF e artigo 77, parágrafo único do CTN, que determina que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Outro problema está no fato da TCIF, que deveria remunerar o custeio do exercício de poder de polícia, mas não o faz.

O que se vislumbra é o constante interesse arrecadatório e confiscatório da SUFRAMA, através da instituição de suas taxas, ofendendo ao princípio da referibilidade da taxa em relação ao contribuinte e à atividade estatal, visando amenizar as perdas ocasionadas pela inconstitucionalidade da TSA.

Rolar para cima