Tarifa de conexão deve ser paga pela companhia aérea.

10/10/2023

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.961.783, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, definiu que a tarifa de conexão deve ser paga por companhias aéreas, não pelos passageiros.

Com esse entendimento, negou pedido do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias para que as companhias aéreas não fossem obrigadas a pagar a chamada tarifa de conexão, instituída pelo artigo 3º da Lei 6.009/1973 (atualmente revogado) como contraprestação pela alocação de passageiros em conexão nos aeroportos. Para o Colegiado, havia previsão em lei de que as empresas fossem responsáveis pelo pagamento da tarifa, não sendo cabível ao Judiciário rever disposição legal expressa.

Na realidade, o que pretende o sindicato é, pela via judicial, alterar o sujeito passivo da cobrança em questão, sendo certo, porém, que a modificação de texto legal deve acontecer na instância própria, qual seja, via processo legislativo em sentido estrito“, afirmou Gurgel de Faria.

De acordo com o sindicato, o preço público só é legítimo se for cobrado de quem efetivamente usufrui do serviço, o que não seria o caso das companhias aéreas em relação à conexão aeroportuária. O sindicato ainda lembrou que a tarifa de conexão é semelhante à tarifa de embarque, esta última cobrada dos passageiros.

Assim, independentemente da natureza jurídica da cobrança tratada no artigo tido por violado, o fato é que este estabeleceu expressamente que as companhias aéreas seriam o sujeito passivo da exação, não havendo qualquer contrariedade entre o acórdão recorrido e o dispositivo legal a justificar a correção via recurso especial“, concluiu o Ministro ao negar provimento ao recurso.

Portanto, as tarifas de conexão de voos devem ser pagas pela companhia aérea. A cobrança indevida deste valor pode ser revista através de ação judicial.

Rolar para cima