Taxa estadual para combate a incêndios é constitucional.

03/04/2025

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.417.155 em repercussão geral (Tema 1.282), de relatoria do Ministro Dias Toffoli, definiu que são constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos Corpos de Bombeiros Militares.

O Relator apontou que os Corpos de Bombeiros dos estados têm condições insuficientes para exercer o seu trabalho. Dessa forma, seria “preocupante” privar as corporações de recursos com a supressão das taxas.

O Magistrado destacou que os estados têm competência para, especialmente por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, prestar ou colocar à disposição da população serviços de prevenção e combate a incêndios e de busca, salvamento e resgate.

E esses serviços podem ser considerados específicos e divisíveis, requisitos necessários para a instituição de taxa decorrente de serviços públicos (artigo 145, inciso II, da Constituição Federal), avaliou Toffoli.

Segundo o Ministro, a taxa de serviços de prevenção e combate a incêndios e de busca, salvamento e resgate pode variar, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade, em função de fatores como localização e destinação do imóvel.

Portanto, a taxa estadual para combate a incêndios é constitucional e deve ser paga pelos contribuintes.

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