Titular de dados vazados deve comprovar dano efetivo ao buscar indenização.

28/03/2023

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AREsp 2.130.619, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, definiu que, apesar de ser uma falha indesejável no tratamento de informações pessoais, o vazamento de dados não tem a capacidade, por si só, de gerar dano moral indenizável. Assim, em eventual pedido de indenização, é necessário que o titular dos dados comprove o efetivo prejuízo gerado pela exposição dessas informações.

O entendimento foi estabelecido pelo STJ ao dar provimento a recurso especial da Eletropaulo e, por unanimidade, reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia condenado a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, em virtude do vazamento dos dados de uma cliente.

Na ação de reparação de danos, a cliente alegou que foram vazados dados pessoais como nome, data de nascimento, endereço e número do documento de identificação. Ainda, segundo a consumidora, os dados foram acessados por terceiros e, posteriormente, compartilhados com outras pessoas mediante pagamento, situação que, para ela, gerava potencial perigo de fraude e de importunações.

O Relator explicou que o artigo 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) traz um rol taxativo dos dados pessoais considerados sensíveis, os quais, segundo o artigo 11, exigem tratamento diferenciado.

Entre esses dados, apontou, estão informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização religiosa, assim como dados referentes à saúde sexual e outros de natureza íntima.

De acordo com o Ministro, o TJSP entendeu que os dados vazados da cliente deveriam ser classificados como sensíveis, porém foram indicados apenas dados de natureza comum, não de índole íntima.

Desse modo, conforme consignado na sentença reformada, revela-se que os dados objeto da lide são aqueles que se fornece em qualquer cadastro, inclusive nos sites consultados no dia a dia, não sendo, portanto, acobertados por sigilo, e o conhecimento por terceiro em nada violaria o direito de personalidade da recorrida“, esclareceu o Relator.

Em seu voto, Francisco Falcão também afirmou que, no caso dos autos, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados demonstre ter havido efetivo dano com o vazamento e o acesso de terceiros.

Diferente seria se, de fato, estivéssemos diante de vazamento de dados sensíveis, que dizem respeito à intimidade da pessoa natural. No presente caso, trata-se de inconveniente exposição de dados pessoais comuns, desacompanhados de comprovação do dano“, concluiu o Ministro.

Portanto, o vazamento de dados não tem a capacidade, por si só, de gerar dano moral indenizável, de forma que é necessário comprovar o dano sofrido para pleitear indenização.

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