Trabalhador não pode cumular adicional de insalubridade por diferentes agentes insalubres

10/01/2019

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não é possível a cumulação do adicional de insalubridade pela exposição a dois ou mais agentes insalubres, e condenou a Empresa Lamesa Cabos Elétrico Ltda. ao pagamento de apenas um dos adicionais.

Um ex-operador de máquinas ajuizou Reclamatória Trabalhista contra a referida empresa, requerendo o pagamento de algumas verbas e reflexos trabalhistas, entre eles o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio pela exposição a ruído e em grau máximo pela exposição a agentes químicos.

Em primeira instância, a Vara do Trabalho de São João da Boa Vista (SP) acatou o pedido do operador e concedeu os dois adicionais de insalubridade. A Empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença.

Através do Recurso de Revista sob n. 10393-49.2014.5.15.0034, a Empresa alegou, com base no Artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade. Ao julgar favoravelmente o pedido da Empresa, o Relator, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que é vedada a cumulatividade dos adicionais e, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, a empresa deve pagar apenas aquele que é considerado o de grau mais elevado.

Assim, a referida decisão é favorável para os empresários, visto que as empresas que realizam o pagamento cumulativo do adicional poderão reduzir o valor gasto com a folha de pagamento.

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