Transferência de mercadorias sem troca de propriedade é isenta de ICMS.

14/05/2024

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do processo 0079797-04.2023.8.16.0000, de relatoria do Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, entendeu que a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ocorre com a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da sua propriedade. Isso não ocorre nos casos de um mero deslocamento de bens ou produtos entre filiais da mesma empresa.

Com a decisão, a empresa está autorizada a não recolher ICMS sobre operações de transferência de combustíveis para suas filiais no Paraná.

De acordo com o Desembargador, “a circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS”.

Portanto, nos casos em que há transferência de mercadoria sem troca de propriedade, entre filiais de uma mesma empresa, não há incidência de ICMS.

Rolar para cima