A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do processo nº 0002794-50.2020.4.03.6312/SP, sob relatoria da Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, reconheceu que o transporte de combustíveis, quando exercido nos termos do art. 193, I, da CLT e da NR-16 da Portaria 3.214/78, configura atividade perigosa apta a caracterizar tempo especial para fins previdenciários, inclusive para períodos posteriores a 05/03/1997, desde que o labor seja habitual e permanente e esteja comprovado por PPP ou LTCAT.
No caso concreto, um segurado motorista de caminhão-tanque recorreu contra Acórdão que negou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1995 a 16/04/2004 e de 17/05/2007 a 12/11/2019 sob o fundamento de que o PPP não indicava “fator de risco” e que, após 05/03/1997, não seria possível o enquadramento por presunção.
De acordo com a Relatora “uma vez comprovado no PPP, através da profissiografia, que o segurado atuou como motorista carreteiro no transporte habitual de combustíveis, mesmo não constando do referido documento o fator risco periculosidade, resta caracterizada a atividade perigosa, apta a ensejar o reconhecimento da especialidade do labor.”
Portanto, o transporte de combustíveis constitui atividade perigosa apta a caracterizar tempo especial para fins previdenciários, mesmo após 05/03/1997, desde que exercida de forma habitual e permanente, com comprovação em PPP ou LTCAT.