Tribunal determina que precatório deve ser aceito como garantia em execução fiscal

Tribunal determina que precatório deve ser aceito como garantia em execução fiscal
30/08/2018

Uma empresa paulista conseguiu, mediante o Recurso de Agravo de Instrumento n°. 2193737-41.2017.8.26.0000, em trâmite na 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformar uma decisão de primeiro grau e assegurar o direito de utilizar-se de um precatório judicial como forma de garantir uma execução fiscal.

O Desembargador Ribeiro de Paulo (Relator do caso) entendeu que o precatório não pode ser recusado, pois se trata de uma simples garantia de execução fiscal, com créditos constituídos da própria Fazenda do Estado.

Em seu voto, o Desembargador salientou que “Parece descabido recusar precatório, título judicial de responsabilidade da própria exequente, como garantia de execução fiscal, recusa justificada por alegada quebra da ordem legal de preferência. O Estado exige seus créditos dos contribuintes de modo implacável, mas retarda o cumprimento de suas obrigações para com os mesmos contribuintes”.

A decisão teve amparo legal nos artigo 9°, inc. III e artigo 11, inc. VIII da Lei 6.830 de 1980, que atribui ao Executado da Dívida Ativa da Fazenda Pública o direito de nomear bens à penhora.

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