Tributação do terço de férias só pode ser cobrada a partir do julgamento.

18/06/2024

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, em Embargos de Declaração, decidiu que a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal só vale a partir da publicação da ata do julgamento sobre o tema.

A Corte atendeu a pedidos de contribuintes para modular a decisão de 2020 que estabeleceu que a incidência da contribuição sobre o terço de férias é constitucional.

Foram excluídas da modulação as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a publicação das atas. Ou seja, esses valores não serão devolvidos à União.

De acordo com o Ministro Fux “os embargos de declaração merecem parcial provimento para determinar que a produção de efeitos para o caso deve se dar a partir da publicação do acordão, ressalvando-se exclusivamente os recolhimentos já realizados sem contestação judicial ou administrativa”.

Portanto, a tributação do terço constitucional pela contribuição previdenciária só é devida a partir de agosto de 2020, data em que foi publicada a decisão sobre o tema.

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