União pode cobrar IRRF e Cide sobre valores de ligações internacionais.

11/05/2023

A 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), no julgamento do AREsp 1.426.749, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, definiu que é possível a cobrança de IRRF e Cide sobre valores de ligações internacionais.

A Turma firmou a tese por entender que a lei brasileira não prevê qualquer isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre as remessas ao exterior a título de pagamento pela prestação dos serviços de telefonia. Com esse entendimento negou provimento ao recurso especial ajuizado por empresas de telefonia, que tentavam afastar a tributação relativa aos valores de chamadas telefônicas feitas no Brasil com destino ao exterior.

Na ação, as empresas defenderam que não existe relação jurídica com a União Federal que legitime a exigência de IRRF e Cide sobre tais valores. E embasaram o argumento na aplicação do Regulamento das Telecomunicações Internacionais, aprovado pelo Tratado de Melbourne.

O Relator observou que esse tratado não foi incorporado à Constituição Federal, nem à Convenção da União Internacional de Telecomunicações de Genebra, assinada em 1992. Assim, a legislação brasileira deu ao Tratado de Melbourne natureza complementar às normas que efetivamente incorporou. “É imprescindível a submissão do instrumento, de forma específica, à aprovação do Congresso Nacional”, observou.

Ainda que o Tratado de Melbourne estivesse plenamente válido no país, Falcão apontou que ele não faria diferença na tributação de IRRF e Cide sobre os valores das chamadas internacionais do Brasil para o exterior. Isso porque, igualmente, não há previsão acerca da isenção. Portanto, é legal a cobrança de IRRF e Cide sobre valores de ligações internacionais.

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