Validada contribuição previdenciária em caso de pejotização.

04/04/2024

A 2ª Turma da Câmara Superior do CARF, no julgamento do PAF 10983.720180/2013-18, de relatoria do Conselheiro Leonam Rocha De Medeiros, entendeu que há incidência de contribuição previdenciária sobre valores referentes a uma série de contratos de prestação de serviço com pessoas jurídicas.

A questão central do processo é se a terceirização da atividade fim, por meio da contratação de pessoas jurídicas, seria suficiente para demonstrar que havia vínculo empregatício. Em caso afirmativo, os valores pagos às PJs seriam remuneração, incidindo sobre eles contribuição previdenciária.

A Fazenda defendeu que havia vínculo empregatício entre a empresa e os prestadores de serviços. Segundo o fisco, os sócios prestaram pessoalmente os serviços à autuada e, em sua grande maioria, eram empregados ou ex-­empregados da empresa. Assim, para todos os sócios, ex-­empregados ou não, teriam sido preenchidos os pressupostos básicos de relação de emprego.

No julgamento, a Turma definiu que há incidência de contribuição previdenciária sobre valores de contratos de prestação de serviço com pessoas jurídicas, pelos indícios de pejotização e ainda manteve a qualificação de 150% da multa de ofício.

Portanto, quando presentes os indícios de pejotização, há incidência de contribuição previdenciária sobre valores referentes aos contratos de prestação de serviço com pessoas jurídicas.

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