Valor de previdência privada aberta integra herança se for investimento.

09/06/2023

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.004.210, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, definiu que os valores aportados em planos de previdência privada complementar aberta devem integrar o inventário como herança e ser objeto da partilha se as especificidades do caso concreto demonstrarem que foram utilizados como meio de investimento.

Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial de um beneficiário de plano de VGBL que tentava evitar a inclusão de seus valores na divisão entre os herdeiros da titular, que faleceu.

VGBL é uma das modalidades de plano de previdência privada, usado para complementar a previdência paga pelo INSS. Nele, o titular passa por uma fase de acumulação da verba, com depósitos que, mais tarde, serão convertidos em pensão ou parcelas.

Esse tipo de previdência privada é chamado de aberta porque não existe vinculação com a figura do empregador. Ele pode ser ofertado a qualquer pessoa, é mantido por seguradoras e oferecido por bancos e corretoras, com fins lucrativos.

O caso concreto é o de uma mulher que vendeu o único imóvel que possuía e investiu todo o valor, cerca de R$ 300 mil, em um plano de VGBL do qual ela se tornaria beneficiária quando completasse cem anos de idade. Em caso de morte, o beneficiário seria seu marido.

Uma das filhas do casal ajuizou ação para pedir que o valor do VGBL fosse incluído no inventário da mãe e na partilha. O pai dela, enquanto beneficiário do plano, foi contra. A decisão afastou o caráter securitário de tais valores, o que beneficiou a filha.

A titular firmou o contrato quando já tinha 78 anos. Na análise do Relator, receber pensão não era a finalidade do contrato, uma vez que isso somente ocorreria aos cem anos de idade da contratante.

Além disso, o montante aplicado potencialmente seria maior do que o limite de 50% que a lei fixa para o titular dos bens dispor livremente, em prejuízo dos herdeiros. Esse cenário levou à conclusão de se tratar de investimento, o que impõe sua inclusão na partilha.

Portanto, os valores aportados em planos de previdência privada complementar aberta devem integrar o inventário como herança e ser objeto da partilha se as especificidades do caso concreto demonstrarem que foram utilizados como meio de investimento.

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