A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no julgamento do processo 0004068-84.2007.4.01.3200, de relatoria da Juíza Federal Convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, definiu que as verbas recebidas a título de ajuda de custo não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda.
No caso concreto, um contribuinte solicitava a exclusão dos valores recebidos a título de ajuda de custo e ticket combustível da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), argumentando que essas verbas não se incorporam ao patrimônio dele, possuindo natureza indenizatória, o que afasta a incidência do IRPF.
A Fazenda Nacional argumentou que as parcelas foram recebidas em caráter permanente, apresentando-se como riqueza nova que se agrega ao patrimônio individual, sujeitando-se à incidência tributária.
A Relatora explicou que se encontra pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que as verbas recebidas a título de ajuda de custo, bem como as demais verbas de gabinete, não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda, vez que não se incorporam ao subsídio, possuindo natureza indenizatória ainda que sejam pagas de maneira constante, mensal.
Portanto, as verbas recebidas a título de ajuda de custo não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda.