Após decisão do STJ, PGFN publica nota técnica que abrange definição de insumos para fins de creditamento do PIS/COFINS

09/10/2018

No último dia 01/10/2018, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicou a Nota Técnica Explicativa SEI n° 63/2018, formalizando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que alterou a definição de insumo, declarando ilegais as Instruções Normativas da Receita Federal n. 247/2002 e 404/2004, dispensando os Procuradores da Fazenda Nacional de contestar e recorrer nos processos onde se discute a aplicação das referidas IN’s.

Em abril, ao julgar o Recurso Especial n. 1.221.170/PR, o STJ decidiu a favor do contribuinte e definiu como insumo tudo o que é utilizado na produção de determinado produto, indispensável para sua existência e resultado final, incluindo todos os gastos relativos à produção dos bens e serviços, para fins de creditamento das contribuições do PIS e da COFINS e, ainda, fixou a seguinte tese:

“(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.”

Com tal posicionamento, através de parecer técnico e jurídico, os contribuintes podem analisar e redefinir o que pagam como insumo, requerendo o creditamento das contribuições do PIS e da COFINS referente aos últimos cinco anos.

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