Tribunal afasta multa de 10% de ITCMD em inventários extrajudiciais

06/11/2018

O inventário extrajudicial, solução mais prática, rápida e econômica, é utilizado quando não há litígio entre os envolvidos, quando não há menores envolvidos ou testamentos. Ocorre que o mesmo vem dando dor de cabeça e prejuízo aos herdeiros paulistas que não o instauram no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da morte do de cujus.

 

Isso porque o artigo 21, inciso I, da Lei n° 10.705 de 2000 do Estado de São Paulo, prevê uma multa de 10% (dez por cento) de ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações), em caso de descumprimento do artigo 611 do Código de Processo Civil, que determina o prazo de 2 (dois) meses para a instauração do processo de inventário e partilha, e, consequentemente, o pagamento do referido imposto.

 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com posicionamento pró-contribuinte, vem afastando a cobrança dessa multa. Recentemente, a 12ª Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, ao julgar o Recurso de Apelação n° 1036194-38.2017.8.26.0110, decidiu, por unanimidade de votos, manter a sentença de 1º grau, garantindo a uma inventariante o direito de emitir a guia de recolhimento de ITCMD sem a incidência da multa de 10% (dez por cento) por atraso na abertura do inventário.

 

Em seu voto, o Desembargador Relator Ribeiro de Paula enfatizou que viola o princípio da isonomia exigir dos optantes pela via extrajudicial o cálculo e recolhimento do ITCMD na data da lavratura da escritura do inventário, em comparação aos optantes pela via judicial, que se dá com o requerimento, instruído apenas com a certidão de óbito do autor da herança. Para o Relator, o procedimento extrajudicial é único, com a lavratura da escritura, do inventário e partilha.

 

Por ser um assunto recorrente, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo emitiu, em 2016, o Provimento CGJ n° 55, que determina como termo inicial do inventário extrajudicial a nomeação do inventariante. Apesar disso, a Fazenda paulista continua aplicando a multa para quem não declara em 60 (sessenta) dias o pagamento do ITCMD, ignorando o provimento.

 

Com esse precedente, os contribuintes de outros Estados que também precisam pagar a referida multa, como base nas legislações dos respectivos estados, podem requerer, judicialmente, o afastamento da multa, considerando a nomeação do inventariante como termo inicial do inventário extrajudicial.

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