As operadoras de planos de saúde não podem excluir previamente a assistência domiciliar, ainda que prescrita como prolongamento da internação hospitalar ou domiciliar, decide o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Uma operadora de saúde decidiu, em 2002, reduzir os serviços de home care de 24 (vinte e quatro) horas para 3 (três) horas diárias, a um beneficiário que ficou paraplégico ao tentar impedir um assalto. O beneficiário conseguiu na Justiça uma liminar para manter o regime integral.
Passados 8 (oito) anos, a liminar foi revogada. Em primeiro grau, devido à boa evolução do beneficiário, o juízo entendeu que a operadora não estaria obrigada a custear, indefinidamente, a assistência domiciliar. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) reformou a sentença, considerando que o beneficiário necessitava de um profissional habilitado, e não de um cuidador.
Ao recorrer da decisão, através do Recurso Especial n° 1.599.436, a operadora teve seu pedido negado, pois é pacífico o entendimento do Tribunal ao determinar que, mesmo sem previsão contratual, os planos devem oferecer o serviço de home care, na modalidade internação domiciliar, vez que é mais vantajoso ao paciente e, financeiramente, mais vantajoso às próprias operadoras, sendo que, para tanto, deve-se analisar as circunstâncias e complexidades de cada caso.
A referida decisão é muito importante, vez que poderá ser utilizada como fundamento para que os pacientes façam requerimento do serviço de home care, na modalidade internação domiciliar, mesmo que não conste em contrato.