Planos de saúde não podem excluir previamente a assistência domiciliar

14/11/2018

As operadoras de planos de saúde não podem excluir previamente a assistência domiciliar, ainda que prescrita como prolongamento da internação hospitalar ou domiciliar, decide o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Uma operadora de saúde decidiu, em 2002, reduzir os serviços de home care de 24 (vinte e quatro) horas para 3 (três) horas diárias, a um beneficiário que ficou paraplégico ao tentar impedir um assalto. O beneficiário conseguiu na Justiça uma liminar para manter o regime integral.

Passados 8 (oito) anos, a liminar foi revogada. Em primeiro grau, devido à boa evolução do beneficiário, o juízo entendeu que a operadora não estaria obrigada a custear, indefinidamente, a assistência domiciliar. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) reformou a sentença, considerando que o beneficiário necessitava de um profissional habilitado, e não de um cuidador.

Ao recorrer da decisão, através do Recurso Especial n° 1.599.436, a operadora teve seu pedido negado, pois é pacífico o entendimento do Tribunal ao determinar que, mesmo sem previsão contratual, os planos devem oferecer o serviço de home care, na modalidade internação domiciliar, vez que é mais vantajoso ao paciente e, financeiramente, mais vantajoso às próprias operadoras, sendo que, para tanto, deve-se analisar as circunstâncias e complexidades de cada caso.

A referida decisão é muito importante, vez que poderá ser utilizada como fundamento para que os pacientes façam requerimento do serviço de home care, na modalidade internação domiciliar, mesmo que não conste em contrato.

Rolar para cima