Empresas que tiveram mercadoria furtada/roubada não precisam pagar IPI

27/11/2018

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre mercadoria roubada após a saída do estabelecimento do fabricante.

Entre os anos de 1993 e 1998, a empresa Philip Morris Brasil estornou valores do IPI sobre mercadorias roubadas, sendo autuada posteriormente pelos estornos.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o roubo ou furto de mercadoria é risco inerente à atividade industrial e que a saída da mercadoria roubada do estabelecimento já geraria a cobrança do IPI.

A empresa recorreu da decisão e, através dos Embargos de Divergência em RESP n° 734.403-RS, ganhou o direito de desconstituir o crédito tributário.

Havia controvérsia entre as Turmas de Direito Público do STJ sobre a caracterização do fato gerador do IPI, porém, a mesma restou superada, consolidando-se o entendimento de que a operação passível de incidência de IPI só ganha relevância econômica capaz de gerar tributação quando ocorre a efetiva entrega do bem ao comprador.

Com a referida decisão, as empresas que tiveram suas mercadorias furtadas ou roubadas antes de realizar a transferência de sua propriedade, não possuem a obrigação tributária de recolher o IPI sobre os produtos. Assim, as empresas nesta situação poderão requer judicialmente a restituição dos valores gastos com IPI.

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