Empresas conseguem na justiça a desoneração da folha de pagamento

11/12/2018

A Lei n° 12.546/2011 foi criada em 2011, como forma de incentivar determinados setores da economia brasileira, e instituiu a desoneração da folha de pagamento que consistia em reduzir a alíquota da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) devida ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), de 20% para 1,5% aos setores de confecções, calçados e móveis, e para 2,5% nos setores de softwares.

Em maio deste ano, com a publicação da Lei n° 13.670/2018, 39 setores da economia que eram beneficiados pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), tiveram que voltar ao regime de reoneração da folha, como forma de minimizar as perdas com a redução dos tributos sobre o óleo diesel, ocorrida após a greve dos caminhoneiros.

Como a adesão pelo regime da desoneração da folha se dava no início do ano e com base nela que as empresas planejavam toda a sua atividade econômica anual, empresas de São Paulo, Santa Catarina e do Espírito Santo estão conseguindo na justiça o direito de continuar a recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta até o fim do ano.

Em um caso do Espirito Santo, através dos autos n° 0012338-16.2018.4.02.5001, os associados da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes) e do Centro da Indústria do Estado (Cindes), conseguiram coletivamente o direito de permanecer até o final do ano de 2018 no regime da CPRB.

Além do pedido para permanecer no regime da CPRB durante o prazo anteriormente estipulado, as empresas que fizeram o pagamento da contribuição sobre a folha poderão recorrer ao judiciário para pedir o ressarcimento dos valores que pagaram a maior.

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