Camareira de hotel tem direito ao Adicional de Insalubridade em grau

22/01/2019

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – tst decidiu que, assim como as camareiras de motéis, as camareiras de hotéis têm direito ao Adicional de Insalubridade em grau máximo.

O caso ocorreu com a camareira de um hotel em Natal/RN a qual requereu Adicional de Insalubridade em grau máximo por ficar exposta a agentes biológicos ao realizar a limpeza dos banheiros de 179 quartos do hotel.

Em primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, ela teve seu pedido negado sob a justificativa de que as atividades que desenvolvia se limitavam às instalações privativas do hotel, com utilização restrita aos hóspedes, diferente daquelas exercidas em ambientes coletivos e públicos, que caracterizaria a insalubridade, como ocorre com as camareiras de motéis.

A camareira recorreu da decisão alegando que o TRT da 21ª Região havia contrariado a Súmula 448 do TST, a qual determina que “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano“.

A Sexta Turma do TST, ao julgar o Recurso de Revista n. 1410-78.2017.5.21.0005, reconheceu o direito da camareira e condenou o hotel ao pagamento do Adicional de Insalubridade em grau máximo, 40% sobre o salário mínimo, com reflexos legais em 13° salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS dos últimos 5 (cinco) anos de serviço, além de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados desde o ajuizamento da reclamação.

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