Receita divulga orientação sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o contrato de trabalho intermitente

31/01/2019

A Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal (COSIT) publicou recentemente uma Solução de Consulta n. 17, orientando sobre a inclusão dos valores de férias e terço constitucional no cálculo da contribuição previdenciária dos contratos de trabalho intermitente.

 

O trabalho intermitente advindo da reforma trabalhista, é uma modalidade de contrato no qual a prestação de serviço não é contínua e nem definida. Ainda, o trabalhador intermitente tem sua carteira assinada, sendo convocado para prestar serviço conforme a demanda da empresa, recebendo remuneração equivalente ao período trabalhado.

 

A justificativa do fisco é que “a tributação das férias e do seu adicional constitucional é expressamente prevista no artigo 214 do Decreto nº 3.048, de 1999. Com base nesses dispositivos legais, observa-se que o valor pago pelo empregador a título de férias, acrescido do terço constitucional, possui natureza salarial e integra o salário de contribuição do segurado empregado”.

 

Assim, com o entendimento da Receita e para fins de contribuição previdenciária, o contrato intermitente equipara-se ao modelo tradicional da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Ressalta-se que a Solução de Consulta n. 18 possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, sendo utilizada para fins fiscalizatórios em todo o território nacional.

 

Portanto às empresas devem adequarsse para realizar o pagamento correto das férias do trabalhador intermitente bem como da contribuição previdenciária correspondente evitando demandas judiciais e eventuais autuações pelo fisco.

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