Imóvel de família é impenhorável mesmo quando o devedor não reside no local

12/02/2019

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que é impenhorável o bem de família, mesmo quando o devedor não reside no local.

 

A referida decisão foi proferida na Reclamatória Trabalhista de n. 130300-69.2007.04.0551, na qual, em fase de execução, foi desconsiderada a personalidade jurídica da empresa empregadora, sendo encontrado um imóvel de um dos Sócios.

 

Contudo, ao constatar que o referido imóvel era a única propriedade do Sócio, o Juiz da Execução deixou de penhorar o imóvel, sob o fundamento de que, em que pese o devedor não more no local, não afasta a impenhorabilidade do bem de família, a qual visa à proteção da garantia constitucional à dignidade da pessoa humana e ao direito a moradia, ainda, concluiu que o imóvel segue destinado à residência da unidade familiar, mesmo que na maior parte do tempo seja utilizado unicamente pela filha do Sócio.

 

Irresignado, o trabalhador recorreu e o TRT da 4ª Região determinou a penhora do imóvel, sob o fundamento de que não há como se ter como bem de família imóvel em que o executado e sua esposa não possuem domicílio.

 

Em sede de Recurso de Revista, a Relatora, Ministra Delaíde Miranda Arantes, reformou a decisão do TRT 4ª Região, sob o fundamento de que, mesmo não residindo no local, o Sócio continuava arcando com as despesas de água, luz e telefone do imóvel, ainda que ele e a esposa morassem de aluguel em Chapecó/SC para ficarem mais próximos das atividades da empresa, razão pela qual demonstra que o imóvel penhorado é utilizado pela unidade familiar e, portanto, impenhorável.

 

Desta forma, os devedores que tiverem seu único bem de família penhorado, em razão de não residir no local, poderão requerer o desbloqueio do imóvel.

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