O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.269.166/SP, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, definiu que a traição no casamento e na união estável é descumprimento de dever conjugal, acarretando na aplicação de sanções ao infiel.
A infidelidade é considerada comportamento indigno. Aquele que é infiel, mesmo sendo dependente do cônjuge, não tem direito à pensão alimentícia, por ofender diretamente a honra daquele que foi traído.
A previsão legal, que embasou a decisão do Superior Tribunal de Justiça, está no parágrafo único do artigo 1.708 do Código Civil: “Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”.
Também constou na decisão que a infidelidade, ainda que somente virtual, também está apta a exonerar o dever alimentar do cônjuge traído.
Desta forma, a partir do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de divórcio que envolverem infidelidade, mesmo havendo dependência direta do cônjuge, não haverá obrigação de prestar alimentos.