Ex-sócio não é responsável por obrigação contraída após sua saída da empresa

21/02/2019

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 1.537.521, interposto pelo ex-sócio de uma empresa, sob o fundamento de que, se o Sócio deixou a sociedade limitada, o mesmo não é responsável pelas obrigações contraídas em período posterior à averbação da cessão de cotas.

 

O ex-sócio recorreu ao Poder Judiciário após ter seus bens bloqueados em ação de cobrança de aluguéis, movida pelo locador contra a empresa em que o mesmo foi sócio até junho de 2004. Os valores cobrados na ação eram referentes aos aluguéis de dezembro de 2005 a agosto de 2006, período em que já não era mais sócio da empresa.

 

O relator do recurso, Min. Villas Bôas Cueva, fundamentou que “(…) na hipótese de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade”.

 

Portanto, as obrigações contraídas após a retirada de sócio da sociedade, com a devida averbação, não podem ser exigidas do ex-sócio, pois o mesmo é parte ilegítima para responder pelo débito.

 

Desta forma, empresários que tenham seus bens bloqueados por dívidas da sociedade, contraídas após sua saída, podem requerer o desbloqueio, judicialmente.

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