A Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, no julgamento do acórdão sob nº 9303007.702, garantiu à empresa Terra Atacado Distribuidor Ltda. o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre fretes nas compras e gastos com combustíveis utilizados na sua frota de caminhões para entrega de mercadorias revendidas.
Ao analisar o recurso interposto pela Fazenda Nacional, que visava a reforma da decisão de primeiro grau, a Câmara Superior de Recursos Fiscais entendeu que a atividade desenvolvida pela empresa – distribuição e revenda de mercadorias alimentícias – exige conservação específica no transporte e, portanto, torna-se atividade essencial exercida pelo contribuinte.
A Câmara entendeu, com base nos critérios da essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.221.170), que as despesas relativas à aquisição de combustíveis e manutenção de veículos de frota própria devem ser consideradas como insumos do processo produtivo, pois sem os mesmos a atividade desenvolvida pelas empresas do ramo torna-se inviável.
Portanto, com o posicionamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, o contribuinte que desenvolve atividade de transporte de mercadorias com frota própria, tem o direito de creditar-se do PIS e da COFINS sobre fretes e gastos com combustíveis, e caso haja qualquer impeditivo ao creditamento dos tributos é possível discutir judicialmente a questão, visando a redução da carga tributária.