No presente caso, tem como cerne da discussão o dever de uma empresa em ressarcir as despesas efetuadas por um funcionário em razão de utilizar seu celular particular a serviço do empregador.
Ao julgar a Ação, tanto o Juiz de 1º grau como o próprio Tribunal Regional do Trabalho entenderam que “a prova – testemunhal – da utilização do telefone particular em serviço é suficiente para assegurar o direito à indenização, sob pena de transferência para o empregado dos riscos do negócio, que são exclusivamente da empregadora”. Deste modo, opinaram pela procedência da reclamatória trabalhista.
Ocorre que a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Recurso de Revista nº 578-75.2011.5.04.0022, excluiu a condenação da empresa. De acordo com o relator, Ministro Guilherme Caputo Bastos, a prova compete a quem a alega e ao não comprovar os valores efetivamente gastos com o uso do celular, houve a inversão do ônus da prova, o que não era aplicável ao caso, pois “caberia ao trabalhador, ainda que de forma tênue, demonstrar o efetivo prejuízo material sofrido, até porque, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a reparação se mede pela extensão do dano, que não ficou demonstrado”.
Desta forma, a partir do entendimento do TST, não é possível exigir das empresas o ressarcimento dos gastos com celular particular utilizado pelo funcionário a serviço do empregador sem que os gastos sejam efetivamente comprovados para aquele fim.