Relação de natureza comercial não enseja responsabilidade trabalhista subsidiária entre empresas

07/05/2019

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de Revista nº 346-04.2014.5.04.0234, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, definiu que a relação entre montadora e fabricante de peças é estritamente comercial e, por esta razão, afastou a responsabilidade subsidiária da General Motors do Brasil pelo pagamento de parcelas trabalhistas devidas a um operador de produção contratado por uma fábrica de autopeças.

 

No caso concreto, o operador que ingressou com a Reclamatória Trabalhista afirmou que, mesmo tendo sido contratado pela fabricante de peças, sempre prestou serviços no complexo automobilístico da General Motors do Brasil. Deste modo, em sua reclamação trabalhista, requereu a condenação da montadora ao pagamento de horas extras, intervalos suprimidos, feriados em que houve prestação de trabalho, diferenças de adicional noturno e hora noturna.

 

Em seu recurso, a General Motors do Brasil sustentou que não poderia ser responsabilizada pelas dívidas da fábrica de autopeças, com a qual mantinha somente contrato de natureza comercial para compra e venda de peças e acessórios. Afirmou ainda que “as montadoras procuram tão somente ter os fornecedores geograficamente próximos, sem que a autonomia, inclusive administrativa, de cada um seja afetada.”

 

Assim sendo, considerando a natureza e o objeto do contrato firmado entre a General Motors do Brasil e a terceirizada, o TST entendeu, de forma unânime, que o fornecimento de peças e acessórios tem como premissa a realização da atividade-fim da montadora, ou seja, tem natureza estritamente comercial, o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula 331, que se destina aos contratos de prestação de serviços.

Portanto, a partir do entendimento adotado pelo TST, é possível afastar a responsabilidade subsidiária ao pagamento de verbas de natureza trabalhista por empresas que têm contratos comerciais com terceirizadas.

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