Tribunal Superior do Trabalho revoga reintegração de bancária que teve direito à estabilidade

16/05/2019

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º 181700-61.2013.5.13.0002, firmou o entendimento de que, caso a dispensa do empregado ocorra após ultrapassado o período de um ano, não obstante este possua o direito de estabilidade por doença, a Justiça deve determinar apenas o pagamento do período de estabilidade, mas não a reintegração ao emprego.

 

No caso analisado, o empregado havia sido dispensado durante o período em que se encontrava afastado por auxílio-doença. Assim, o empregado pleiteou pela reintegração do emprego, bem como requereu o pagamento de todas as verbas trabalhistas do período, compreendidas entre a dispensa e a efetiva reintegração.

 

Segundo os Ministros, a decisão que havia concedido o pedido de tutela antecipada para reintegrar a trabalhadora ao seu emprego ocorreu após o término do seu benefício previdenciário. Deste modo, entenderam pela necessidade da reforma da decisão, afastando a reintegração do emprego e determinado apenas o pagamento da indenização relativa ao período de estabilidade.

 

De acordo com a Ministra Relatora do recurso, Kátia Magalhães, a percepção do auxílio-doença comum, por si só, não afasta o direito à estabilidade provisória no emprego. Segundo ela, o entendimento do INSS não vincula a decisão judicial, especialmente quando houver comprovação do nexo de causalidade entre o afastamento, superior a 15 dias, e o acidente de trabalho.

 

Em sua decisão, a Ministra Relatora entendeu pela aplicação do item I da Súmula 396 do TST, o qual afirma: “Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.”.

 

Assim sendo, terminado o tempo da estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários relativos ao período compreendido entre a data da despedida e o fim da estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego.

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