Atraso na entrega de imóvel adquirido para investimento não gera dano moral

21/05/2019

Configura mero inadimplemento contratual o atraso na entrega de imóvel adquirido exclusivamente para investimento, razão pela qual tal atraso não tem o condão de ensejar danos morais indenizáveis.

 

Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a qual deu parcial provimento ao recurso de uma construtora, a fim de excluir a condenação de indenização por danos morais decorrente de atraso na entrega do imóvel.

 

No referido caso, conforme alegações do Comprador, o atraso da construtora foi de 17 (dezessete) meses, período em que foi privado de aproveitar a alta rentabilidade de seu investimento imobiliário.

 

Contudo, o Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a questão do atraso na entrega de imóvel já havia sido analisada pela Terceira Turma em outra ocasião (REsp 1.641.037), a qual definiu que os danos morais por atraso se configuram em situações excepcionais, sendo ônus dos compradores comprovar tais danos.

 

Concluiu o Relator que “a perda da oportunidade de obter frutos de um investimento é dano exclusivamente material, a ser reparado mediante indenização por lucros cessantes (já incluída na condenação), não havendo falar, portanto, em dano moral”.

 

Desta forma, Construtoras e Incorporadores podem utilizar tal entendimento para afastar a condenação por danos morais decorrente de atrasos na entrega dos imóveis.

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