A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu processo em que um representante comercial buscava reconhecimento de vínculo de emprego em relação aos períodos em que celebrou acordo na Justiça comum com uma distribuidora de medicamentos.
Na Reclamatória Trabalhista, o representante comercial alegou que havia sido admitido em 1995 como entregador e vendedor, tendo sido dispensado em 2010. Ainda, alegou que a distribuidora de medicamentos o obrigou a constituir empresa fictícia para mascarar a natureza empregatícia mantida e evitar a aplicação da legislação trabalhista.
No entanto, o representante da distribuidora e o representante comercial haviam firmado acordos judiciais, na Justiça Comum, relativos aos períodos de 1996 a 2005, onde foi reconhecida a existência de contrato de representação comercial da distribuidora com a empresa de representação da qual o profissional era sócio.
Na Justiça do Trabalho, houve o reconhecimento do vínculo de emprego entre o representante e a distribuidora, autorizando a compensação dos valores já pagos nos acordos judiciais anteriormente firmados, por entender que, apesar da origem cível, o pagamento teve origem no mesmo fato do qual decorriam as verbas trabalhistas deferidas na ação em exame.
Portanto, a sentença homologatória de acordo proferida no juízo cível, que conferiu plena e geral quitação de todos os direitos decorrentes da extinção do contrato de prestação de serviços, produz coisa julgada na esfera trabalhista, razão pela qual é possível compensar os valores pagos em eventual Reclamatória Trabalhista que verse sobre os mesmos fatos.