Indisponibilidade de bens do sócio não pode ser contestada por empresa falida

28/05/2019

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso nº 1.639.940, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, definiu que, embora tenha legitimidade para requerer providências para conservação de seus direitos, a empresa falida não é parte legítima para interpor recurso contra decisão que decreta a indisponibilidade de bens pertencentes a seus sócios.

 

Ao proferir sua decisão, a Ministra Relatora ponderou que a expressão “falido” nem sempre se refere à sociedade que teve a quebra decretada. Portanto, é preciso ter cuidado ao interpretar o conteúdo do dispositivo legal.

 

A titulo de exemplo, a Ministra citou o Recurso Repetitivo, REsp 1.372.243, onde a 1ª Seção do STJ entendeu que a mera decretação da quebra não implica, automaticamente, na extinção da personalidade jurídica da sociedade.

 

Nesse sentido, afirmou a Ministra Relatora: “considerando, pois, que a devedora não ocupa a posição de titular das relações patrimoniais atingidas pela medida imposta — uma vez que os bens sujeitos a seus efeitos não integram a esfera jurídica da empresa, mas sim a das pessoas físicas que compõem seu quadro social —, o que se infere é que a sociedade empresária de fato carecia, à vista dessa especificidade, de legitimidade para manifestar a irresignação em exame”.

 

Assim, concluiu a Relatora que a pessoa jurídica falida, em regra, possui legitimidade para atacar as decisões proferidas durante o processo de falência, contudo, pode haver peculiaridades que excetuam a regra geral.

 

Tal julgamento demonstra a importância de contar com advogado especialista para conduzir ações de cunho empresarial e societário, seja em favor da empresa ou em favor do Sócio.

Rolar para cima