Troca de ações entre empresas do mesmo grupo econômico não configura ganho de capital

30/05/2019

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que ocorra a incorporação de ações entre empresas do mesmo grupo econômico, não há, necessariamente, ganho de capital passível de tributação.

 

No caso levado à análise da Turma, os fiscais haviam identificado duas infrações tributárias de uma empresa, omissão de juros sobre o capital próprio e erro na apuração de ganho de capital, este oriundo de alienação de participação societária.

 

No julgamento do recurso, prevaleceu o entendimento do Relator Neudson Cavalcante Albuquerque, que reconheceu a existência de permuta complexa de ações, bem como ponderou que “as empresas envolvidas são relacionadas, assim, as ações adquiridas pelo contribuinte já pertenciam ao grupo.”.

 

Assim, “ao apreciar as operações como um todo, constatou que a sua finalidade não era a de alienar qualquer bem do grupo, mas sim a de saneá­lo financeiramente, com o pagamento de dívidas, e a de dar-lhe uma nova estrutura operacional, sem qualquer interveniência de terceiros.”.

 

O Relator concluiu sua fundamentação alegando que, ante a ausência de acréscimo no patrimônio do grupo econômico, não restou caracterizada a ocorrência de qualquer fato gerador para incidência das normas de tributação.

 

Portanto, nas hipóteses em que ocorrer a permuta de ações entre empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, desde que sem acréscimo de capital, não há razão para o fisco realizar a tributação destas operações.

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