Erro de fato no preenchimento de Declaração de Imposto não pode resultar em autuação fiscal

06/06/2019

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do Recurso n. 1301­003.812, de relatoria do Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, definiu que, caso constatado erro de fato no preenchimento de código de arrecadação na Declaração de Débitos, Créditos e Tributos Federais (DCTF) e no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), não cabe a realização de lançamento de crédito tributário que já se encontra constituído, mas sim a retificação de ofício pela autoridade fiscal.

 

O caso analisado pela Turma decorreu de um Auto de Infração de Imposto de Renda Retido na Fonte, lavrado em 09/08/2016, referente a fatos geradores ocorridos no ano de 2012.

 

Neste Auto de Infração o contribuinte havia sido intimado para apresentar os demonstrativos de composição analítica dos valores de IR declarados. A empresa forneceu a documentação solicitada, contudo o fisco apurou a existência de erro no código de receita para as remessas ao exterior e, por este fato, entendeu pela caracterização da infração.

 

De acordo com o relator, “Tanto a autoridade fiscal como o contribuinte concordam que o imbróglio surgiu pelo erro cometido pela empresa tanto na DCTF quanto nos Darfs recolhidos em relação ao código de arrecadação do IR”. Assim sendo, “restando esclarecido nos autos que se deu mero erro de fato, há que se reconhecer o pagamento do IRRF, devendo a autoridade fiscalizadora retificar de ofício as declarações do contribuinte“.

 

Portanto, nos casos em que erros de fato ocasionarem a lavratura de Auto de Infração, é possível buscar a insubsistência desta infração, uma vez que, demonstrando que o erro ocorrido se deu unicamente por um erro de fato, a autoridade fiscal deve retificar, de ofício, as declarações do contribuinte.

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