Má-fé afasta a impenhorabilidade do bem de família

16/07/2019

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1559348, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, definiu que a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser aplicada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.

 

No caso em análise, uma das proprietárias de um imóvel emprestou o valor de R$ 1,1 milhão do banco, com o objetivo de formar capital de giro na empresa da qual é a única dona. Na operação, ofereceu como garantia o imóvel que possui em conjunto com outra pessoa, e ambas assinaram voluntariamente o contrato de alienação fiduciária. Como não houve o pagamento das parcelas, o banco entrou com pedido de execução.

 

Em recurso ao STJ, alegou-se que uma das proprietárias do imóvel não é sócia da empresa e não teria sido beneficiada pelo empréstimo. Pediu-se o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, e a declaração de nulidade da hipoteca instituída sobre ele.

 

Foi negado provimento ao recurso, sob o fundamento de que “não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais“.

 

Desta forma, nos casos em que houver má-fé do devedor relacionada ao imóvel, é possível afastar a cláusula de impenhorabilidade do bem de família.

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