Fiança bancária e seguro-garantia judicial podem suspender exigibilidade do crédito tributário e não tributário

23/07/2019

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.381.254, definiu que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito, acrescido de 30%.

 

No caso em análise a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) interpôs recurso ao STJ, alegando que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente pode ser autorizada com o depósito integral e em dinheiro, sendo devida a inscrição do nome da empresa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).

 

O Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o entendimento contemplado na Súmula 112, de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, não se estende aos créditos não tributários originados de multa administrativa imposta no exercício do poder de polícia. Como não existe na legislação brasileira previsão legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é possível aplicar à hipótese, por analogia, o artigo 848 do Código de Processo Civil, que possibilita a substituição da penhora por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial.

 

Desta forma, o dinheiro, a fiança bancária, bem como o seguro-garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para a garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária.

 

Portanto, nos casos em que há cobrança de crédito e este é passível de discussão judicial, não há óbice para que seja apresentada fiança bancária ou seguro-garantia judicial a fim de suspender a exigibilidade do crédito.

Rolar para cima