Cabe multa cominatória em ação de fornecimento de dados para identificar ofensor virtual

30/07/2019

De acordo com o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a imposição de multa cominatória no âmbito de ação cautelar, quando se pretende o fornecimento de dados para identificação de usuário de provedor de acesso à internet, de modo a permitir eventual ação indenizatória futura.

 

No caso em análise, solicitava-se o fornecimento de dados para identificação de usuário da Telemar que teria ofendido, com comentários na internet, a Petrobrás e seus dirigentes. O pedido foi julgado procedente, o que levou à interposição de recurso ao STJ sob o fundamento de que, na ação cautelar de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória, conforme preceitua a Súmula 372/STJ.

 

Para o Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, os autores da ação não buscavam a exibição de um documento específico, mas sim o fornecimento de informações aptas a identificar o usuário do serviço prestado pela Telemar sendo, por tal fato, cabível a multa cominatória.

 

Portanto, nos casos em que se busca a identificação do usuário, é possível ingressar com ação judicial para obtenção da informação, solicitando a aplicação de multa cominatória diária em caso de negativa da provedora de acesso à internet.

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