Atrasar aviso de férias não enseja pagamento em dobro

01/08/2019

De acordo com a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do recurso 1906-60.2014.5.09.0001, de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, atrasar o aviso de férias não dá o direito ao trabalhador em receber o período em dobro.

 

No caso em análise, a funcionária ingressou com ação solicitando o pagamento do período de férias em dobro, sob o fundamento de que a empresa, em 2014, ao perder a licitação e a fim de diminuir o prejuízo decorrente, concedeu férias a todos os empregados a partir de 15 de outubro. No entanto, segundo ela, o aviso só foi entregue no dia 13 de outubro, com data retroativa à 15 de setembro.

 

A empresa alegou que o pagamento em dobro não seria devido apenas pela ausência de comunicado prévio, uma vez que a funcionária teria usufruído das férias e recebido o valor corretamente.

 

O Relator explicou que o artigo 137 da CLT prevê o pagamento de férias em dobro nos casos em que as férias não são concedidas dentro de 12 meses após o período aquisitivo.

 

Portanto, nos casos em que há atraso na comunicação de férias ao funcionário, mas que este as usufruiu e recebeu corretamente, dentro dos 12 meses após o período aquisitivo, não há que se falar em pagamento em dobro, sendo que, em eventual reclamatória trabalhista, poderá ser eximida a responsabilidade da empresa.

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