TST mantém prescrição total em ação que se buscava reconhecimento do direito de receber horas extras decorrentes de alteração de jornada

20/08/2019

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Recurso nº 2335-22.2014.5.03.0089, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, declarou a prescrição total da pretensão de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) de receber horas extras decorrentes da alteração da jornada, de seis para oito horas.

 

Na Reclamatória Trabalhista, a Autora alegou que fora contratada como escriturária e, portanto, tinha direito à jornada de seis horas estabelecida aos bancários. Alegou ainda que, embora tivesse exercido diversas funções, as atribuições definidas no Plano de Cargos e Salários de 1998 da CEF, para esses cargos, eram meramente técnicas e típicas da atividade bancária, e a norma coletiva que estendia a jornada menor a todos os empregados representaria condição mais benéfica que adere ao contrato de trabalho.

 

Em 1ª Instância, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), havia afastado a prescrição e condenado a CEF ao pagamento. Ao manter esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região assinalou que, embora não haja lei que assegure a jornada especial para o cargo gerencial de bancário com encargo de gestão, os pedidos de horas extras se fundamentaram na CLT e na Constituição da República. Assim, aplicou ao caso a Súmula 294 do TST, que afasta a prescrição total no caso de ação que envolva pedido de prestações sucessivas quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, e negou seguimento ao recurso.

 

De acordo com o relator, a alteração da jornada prevista no Plano de Cargos em Comissão, instituído pela CEF em 1998, configura lesão de trato sucessivo e, portanto, a prescrição é parcial. Contudo, no caso, como a bancária exercia cargo de confiança, a jornada de seis horas não foi assegurada pela CLT, mas por norma interna da CEF. Desta forma “a alteração contratual decorreu de ato único do empregador e diz respeito a direito não previsto em lei, motivo pelo qual se aplica à hipótese a prescrição total prevista pela Súmula 294 do TST”.

 

Desta forma, nos casos em que há alteração de jornada e esta não está prevista em lei, é possível que a empresa utilize tal fundamento a fim de minorar os efeitos ou afastar a condenação.

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