Empresa responde objetivamente por acidente com trabalhador que usa moto

22/08/2019

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso nº 7257-90.2012.5.12.0036, de relatoria da Ministra Maria Helena Malmann, condenou uma empresa a pagar R$ 15 mil a um promotor de vendas que havia sofrido acidente com a própria moto quando voltava do trabalho para casa, por entender que a atividade exercida com uso de moto atrai a responsabilidade objetiva da empresa em caso de acidente, independentemente de culpa ou dolo.

 

Em primeiro grau havia sido reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa, mas descartada a hipótese de indenização. De acordo com este entendimento, o risco é inerente à própria atividade e, como o empregado se locomovia para atendimento aos clientes de motocicleta, estaria ligado a fatores condicionantes, como o fluxo de veículo das rodovias e o estado em que elas se encontram, inviabilizando a responsabilidade da empresa.  O empregado interpôs recurso ao Tribunal Superior.

 

De acordo com a relatora, o TST tem se posicionado, em circunstâncias semelhantes, pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente, pois “indubitavelmente, o condutor de motocicleta está mais sujeito a acidentes do que o motorista dos demais veículos automotores urbanos”. A relatora destacou, ainda, que a periculosidade da atividade está prevista no art. 193, §4º, da CLT, não havendo necessidade de comprovar culpa da empresa pelo acidente, bastando a relação de causa com o trabalho.

 

Portanto, nos casos em que o empregado desenvolve a atividade com uso de motocicleta, a empresa poderá ser responsabilizada objetivamente, em demanda judicial, por eventual acidente ocorrido.

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