Dano moral reflexo é possível mesmo quando a vítima do evento danoso sobrevive

27/08/2019

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1734536, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que é possível a reparação por dano moral reflexo (também chamado de dano moral por ricochete) aos familiares da vítima, mesmo que esta tenha sobrevivido ao evento danoso.

 

No caso em análise, foi ajuizada ação de indenização por danos morais por pessoa que ficou tetraplégica e por seus familiares. Os autores da ação alegaram que o condutor do veículo em que a vítima era transportada estava em alta velocidade e, por isso, perdeu o controle da direção, causando o acidente.

 

O Réu (condutor do veículo) alegou que o dano moral é direito personalíssimo de seu detentor, visto que a lesão é unicamente vivenciada pelo ofendido, não estando legitimados a propor ação indenizatória os familiares da vítima, quando esta sobrevive. Também alegou que se deferida a postulação do dano moral aos familiares, deveria ser observada a ordem de sucessão estabelecida pelo Código Civil.

 

De acordo com o relator “o dano moral por ricochete, ou préjudice d’affection, é personalíssimo, autônomo em relação ao dano sofrido pela vítima do evento danoso e independente da natureza do evento que causa o dano, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente, direito à indenização pela simples e básica circunstância de terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais“.

 

Ainda, o relator destacou que “o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização pelo dano moral aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. São indenizações autônomas, por isso devidas independentemente do falecimento da vítima do evento causador do dano“.

 

Quanto à observação da ordem de sucessão legítima estabelecida pelo Código Civil, o relator destacou que, de fato, deve-se alinhar o pagamento da indenização, “mutatis mutandis, à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações (por exemplo, tornando irrelevante o regime de bens do casamento), porquanto o que se busca é a compensação exatamente de um interesse extrapatrimonial“.

 

Portanto, nos casos de eventos danosos, inclusive quando a vítima sobrevive, é possível pleitear em ação judicial o pagamento de indenização por danos morais, à vítima e a seus familiares.

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