Transferência de recursos é operação de mútuo sob a qual incide IOF

05/09/2019

De acordo com o entendimento firmado pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), no acórdão 9303-009.257, de relatoria do Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, a disponibilização e a transferência de recursos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos e/ou transferidos, com a apuração periódica de saldos devedores, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF (Imposto sobre Operações de Crédito).

 

Discutia-se se a simples existência da operação em si é suficiente para caracterização do fato gerador do IOF ou se é necessário que sejam produzidas provas que demonstrem a destinação dos recursos. Há na legislação, no art. 97 do Código Tributário Nacional, o princípio da reserva legal na definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de sua base de cálculo.

 

De acordo com o relator “a Lei 9.779, 19 de janeiro de 1999, que estendeu a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, o fato gerador do Tributo“, sendo, portanto, inevitável a conclusão de que as operações praticadas pela empresa autuada estão sujeitas ao pagamento de IOF.

 

Para haver a incidência do imposto, devem existir concessões simultâneas de crédito. Assim, “o crédito só pode ser considerado como tendo sido concedido na ocasião em que uma das partes envolvidas mostra-se credora da outra e não no momento das transferências havidas de uma para outra“.

 

Portanto, nos casos em que há concessão simultânea de crédito, caracterizando a existência de credor e devedor, a operação de transferência será considerada como mútuo sujeita à incidência do IOF.

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