A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no julgamento do Processo nº: 0001154-67.2015.4.01.3814, de relatoria do Juiz Federal convocado José Airton de Aguiar Portela, ao negar provimento ao Recurso de Apelação da União, definiu que o falecimento de empresário individual, antes do ajuizamento, implica a extinção de processo de execução fiscal.
No caso concreto, havia sido proferida sentença extinguindo a Execução Fiscal, sob o fundamento de ilegitimidade passiva em virtude do falecimento do executado antes do ajuizamento. A União Federal interpôs Recurso de Apelação, alegando a possibilidade de redirecionamento contra os herdeiros, pois somente teve ciência do falecimento do executado após a propositura da ação.
Ao analisar os autos, o Relator destacou que, embora a execução fiscal tenha sido proposta contra a pessoa jurídica, o falecimento do empresário individual, antes do ajuizamento, implica a extinção do processo.
Quando há o falecimento do empresário individual, mesmo que a ação tenha sido proposta em face da pessoa jurídica, é incabível o redirecionamento da Execução Fiscal aos sucessores/espólio.
Portanto, nos casos em que é ajuizada Execução Fiscal em face de empresário individual já falecido, é possível pleitear judicialmente a extinção da execução.