Prazo para restituição de valores pagos indevidamente, por serviços de telefonia, é de 10 anos

17/09/2019

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso 738991, de relatoria do Ministro Og Fernandes, definiu a tese de que a solicitação da devolução de valores pagos indevidamente à empresa telefônica, relativos a serviços não contratados, tem prazo prescricional de dez anos.

 

No caso analisado, uma consumidora opôs embargos de divergência contra acórdão da Quarta Turma do STJ, que entendeu que a cobrança indevida de serviços não contratados por empresa de telefonia configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, o pedido de devolução estaria enquadrado no prazo de três anos fixado no artigo 206, parágrafo 3°, IV, do Código Civil.

 

Para o Relator, a tese adotada no acórdão da Quarta Turma não é a mais adequada. Segundo ele, o enriquecimento sem causa possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica.

 

O Relator destacou, ainda, que a discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, “seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade de cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica“.

 

Portanto, nos casos em que há cobrança por empresa de telefonia por serviços não contratados, é possível ingressar com ação judicial, no prazo de dez anos a contar da cobrança, solicitando a devolução dos valores indevidamente pagos.

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